Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, foi considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade no órgão ou entidade a que se vincule,
ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:
1) Com proventos integrais: quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, calculados conforme o artigo 29 e seus parágrafos da Lei Complementar no 008 de 11 de abril
de 2006.
2) Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: nos demais casos, não podendo serem inferiores a 70% do
resultado do cálculo, determinado pelo artigo 29 e seus parágrafos da Lei Complementar no 008 de 11 de abril de
2006.
1) O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação.
2) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motiva de disputa relacionada ao serviço; ato de imprudência de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço.
Será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma do artigo 29 e seus parágrafos da Lei no 008 de 11 de abril de 2006, observados os seguintes
requisitos:
1) Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
2) Tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
3) 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
Será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 29 e seus
parágrafos da Lei 008 de 11 de abril de 2006, desde que observados os seguintes requisitos:
1) Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
2) Tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
3) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
No caso de professor
O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio terão os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.
Abono de permanência
O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria por idade e
tempo de contribuição fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, conforme o que determina a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
A aposentadoria especial do servidor público está prevista no art. 40 §4o, III da
Constituição Federal de 1988 e, no que couber, no art. 57 da Lei no 8.213/1991.
Será devida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua, em níveis acima
do que a legislação própria estabelece.
Para este tipo de aposentadoria é exigido que o cidadão possua 25 anos de contribuição, conforme o agente
nocivo.
Com relação aos proventos da aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O simples fato de ter recebido o adicional de insalubridade/periculosidade não faz prova do exercício de atividade especial, assim como a sua não percepção também não impede o reconhecimento como tempo especial. O que se avalia é a exposição do servidor, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Segunda regra de transiçãoArt. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo
em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a", da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.