Pensão por Morte

É devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

Valor a receber

A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Habilitação de dependentes

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro(a). Desde que recebem pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar o cônjuge separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro(a).

Pluralidade de pensionistas

Havendo pluralidade de dependentes, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. Caso o direito ao benefício do dependente cessar reverterá proporcionalmente em favor dos demais. Neste caso, extinguirá o direito a pensão pela morte do pensionista; para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Extinção da pensão

Finda-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Hipótese de morte presumida do segurado

Após declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisoria, independentemente da declaração judicial de que trata a previsão acima. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

Não terá direito ao benefício

Não fará jus a pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Dependente menor que se invalidar antes de 21 anos

Neste caso deverá ser submetido a exame médico pericial a cargo do PREVMOC, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.